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European Society of Endocrinology (ESE)

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  Estatutos ( Lisboa 2002)

Estatutos ( Lisboa 2002)

Capítulo 1 - Constituição, Princípios Fundamentais, Fins e Competência

Secção I - Da Constituição

Artº 1º

A Sociedade Portuguesa de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo adiante abreviadamente referida pela sigla S.P.E.D.M. é uma associação científica sem fins lucrativos constituída em 29/11/1949 sob a designação de Sociedade Portuguesa de Endocrinologia, e rege-se pelos presentes estatutos.

Artº 2º (Sede, âmbito e Formas de Representação)

1º O âmbito da S.P.E.D.M. compreende o território nacional e tem a sua sede na Rua Pedro Monjardino, Lote 11 – 1º dto, 1600-892 Lisboa.

Secção II - Dos Princípios Fundamentais

Artº 3º

A S.P.E.D.M. tem por objectivo essencial a defesa dos interesses científicos, sociais e morais dos seus associados, nomeadamente:

a) Promover, cultivar e desenvolver a investigação, o ensino e o exercício profissional da Endocrinologia, da Diabetologia, do Metabolismo e das Ciências e Técnicas que se correlacionam com estas áreas da biomedicina;

b) Fomentar as relações científicas, tecnológicas, profissionais e humanas entre os seus associados e entre estes e outros investigadores e profissionais nomeadamente através de relações com as sociedades científicas em que se integrem;

c) Desenvolver e apoiar a formação dos seus associados;

d) Tomar posição e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com a investigação, ensino e prática da especialidade;

e) Participar na elaboração dos actos normativos que interessem à especialidade;

f) Representar a Endocrinologia Portuguesa em congressos e noutras actividades científicas, técnicas e profissionais nacionais e estrangeiras.

Artº 4º

A S.P.E.D.M. rege-se pelos princípios do associativismo democrático, nomeadamente:

a) Reconhece a todos os associados o direito de livre participação e intervenção na formação da vontade colectiva;

b) Garante a sua completa independência e autonomia face ao Governo, aos partidos e formações partidárias e às instituições e confissões religiosas;

c) Promove e assegura aos associados uma informação permanente e fundamentada, quer acerca da sua actividade, quer acerca das organizações de que seja membro.

 

Secção III - Competências

Artº 5º (Competência)

Para a prossecução dos seus fins a S.P.E.D.M. deve:

- Organizar reuniões científicas para apresentação e discussão de trabalhos realizados no domínio da Especialidade.

- Promover, patrocinar e coordenar cursos ou outras manifestações que contribuam para a formação pós-graduação e para o avanço da especialidade.

- Criar e dinamizar secções, delegações ou outras formas de representação que directa ou indirectamente possam interessar os seus associados.

- Criar e dinamizar grupos de trabalho para o estudo de problemas científicos.

- Participar ou fazer-se representar em congressos ou outras manifestações, quer nacionais, quer internacionais, onde se discutam aspectos que se prendam com as suas áreas científicas e tecnológicas ou com áreas científicas e tecnológicas correlacionadas.

- Receber a quotização dos associados e as demais receitas, e assegurar a sua adequada gestão.

Artº 6º (Associações Congéneres)

A S.P.E.D.M. pode filiar-se e participar como membro de outras organizações nacionais ou internacionais desde que os seus fins não se revelem contrários aos dos principais consagrados nestes Estatutos.

 

Capítulo II - Dos Sócios e Quotização

Secção I - Dos Sócios

Artº 7º

A S.P.E.D.M. terá as seguintes categorias de sócios: Efectivos, Agregados Individuais, Agregados Colectivos, Honorários e Correspondentes.

Artº 8º (Sócios Honorários)

Requisitos:

1º Ter prestado serviços relevantes à SPEDM.

2º Ter contribuído para o progresso no campo da Endocrinologia, qualquer que seja a sua nacionalidade.

Artº 9º (Sócios Efectivos, Agregados Individuais, Agregados Colectivos e Correspondentes)

Requisitos para cada uma das categorias de sócios:

1º Efectivos – Ser médico, ter título de especialista em Endocrinologia, ou desenvolver actividade de mérito reconhecido na área das doenças endócrinas.

2º Agregados Individuais – Sendo médico: Exerça actividade no campo da endocrinologia embora não preenchendo as condições consideradas indispensáveis para ser sócio efectivo. Não sendo médico: Exerça uma actividade profissional ou científica que tenha afinidades com a Endocrinologia.

3º Agregados Colectivos – Pessoas colectivas interessadas em objectivos da SPEDM.

4º Correspondentes – Personalidade nacional ou estrangeira não residente em Portugal, com obra científica de averiguado mérito, no campo da Endocrinologia.

Artº 10º (Recusa de Admissão)

1º Quando a Direcção recuse a admissão de sócio efectivo ou correspondente, a respectiva deliberação fundamentada será comunicada ao interessado por carta registada, enviada para a morada indicada na proposta de admissão, no prazo de cinco dias após forma-lização da deliberação.

2º O interessado poderá sempre interpor recurso para a Assembleia Geral, dentro dos oito dias subsequentes ao da recepção da comunicação.

3º A interposição do recurso será sempre acompanhada das alegações que o fundamentam e entregue na sede da S.P.E.D.M.

4º A Direcção remetê-lo-á acompanhado dos fundamentos da sua decisão, no prazo de cinco dias, à Mesa da Assembleia Geral.

5º A Assembleia Geral decidirá, em última instância, na sua primeira reunião posterior à data da recepção do recurso.

Artº 11º (Direitos dos Sócios)

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para órgãos da S.P.E.D.M. nos termos e condições dos presentes Estatutos;

b) Participar na vida da S.P.E.D.M. nomeadamente nas assembleias e reuniões científicas;

c) Propor a criação de grupos de trabalho para estudo ou resolução de problemas específicos;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos;

e) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da S.P.E.D.M. contrários ao disposto nestes Estatutos;

f) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada;

g) Ser informado de todas as actividades da S.P.E.D.M. e receber as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma.

§ Único – as alíneas a) e d), só se aplicam aos sócios efectivos.

Artº 12º (Deveres do Sócio)

São deveres dos Sócios:

a) Cumprir os presentes Estatutos;

b) Participar nas actividades da S.PE.D.M. e manter-se delas informado, designadamente tomando parte nas Assembleias e participando activamente nos grupos de trabalho e comissões;

c) Desempenhar as funções para que foi eleito ou designado;

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos sociais, tomadas de acordo com os Estatutos;

e) Defender o bom nome e o prestígio da S.P.E.D.M.;

f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;

g) Comunicar à Direcção, no prazo mais curto possível, a mudança de residência e outras informações de interesse para a S.P.E.D.M.;

h) Pagar as quotas, salvo nas situações previstas no número um do Artº 13º, e no caso de se tratar de sócios honorários.

Artº 13º (Suspensão e Perda da Qualidade de Sócio)

1º Ficam suspensos da qualidade de sócio e dos inerentes direitos e obrigações os que tenham sido punidos com pena de suspensão.

2º Perde a qualidade de sócio o que:

a) Tenha sido objecto de sanção disciplinar de expulsão;

b) Deixe de pagar a quotização;

c) Solicite a sua demissão.

 

Seccção II - Quotização

Artº 14º (Quotização)

1º A quotização dos sócios efectivos será de montante a deliberar em Assembleia Geral.

2º A quotização é enviada por cada sócio à S.P.E.D.M.

 

Capítulo III - Do Regime Disciplinar

Artº 15º (Infracção Disciplinar)

1. Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação dos deveres decorrentes da qualidade de associado;

2. Podem ser aplicados as seguintes sanções disciplinares aos associados infractores:

a) Repreensão por escrito;

b) Suspensão até doze meses;

c) Expulsão.

3. A sanção disciplinar referida na alínea c) é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção e pode ser aplicada ao sócio que:

a) Viole frontalmente os Estatutos;

b) Não acate as deliberações dos órgãos competentes;

c) Perca a sua idoneidade científica ou profissional.

Artº 16º (Poder Disciplinar)

1º Salvo o disposto do número três do Artº 16º, o poder disciplinar será exercido pela Direcção, que delegará num instrutor por si escolhido.

2º Ao instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa e receber a defesa, apreciar as provas e, finalmente, elaborar um relatório com o seu parecer, o qual será apresentado à direcção que decidirá das penas a aplicar.

3º Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral nos quinze dias subsequentes à recepção da notificação da decisão.

4º O recurso que terá efeito suspensivo, será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral realizada após a interposição, mas salvo no caso de se tratar da Assembleia Eleitoral.

Artº 17º (Processo Disciplinar)

1º O processo disciplinar é antecedido por uma fase preliminar de averiguações nunca superior a trinta dias.

2º O processo disciplinar inicia-se com a apresentação da nota de culpa, da qual constará a descrição completa e específica dos factos imputados.

3º A nota de culpa será sempre reduzida a escrito e feita em duplicado.

4º O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.

5º O arguido apresentará a sua defesa por escrito, dentro de vinte dias, contados sobre a data da recepção da nota de culpa, podendo requerer as diligências que repute necessárias à prova da verdade e apresentar até três testemunhas por cada facto.

6º A decisão deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados sobre a data da apresentação da defesa e comunicada ao sócio juntamente com a sua fundamentação.

 

Capítulo IV - Dos Corpos Sociais e das suas Atribuições

Secção I

Dos Órgãos da Sociedade Portuguesa de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo

Artº 18º (Dos Orgãos Sociais)

1º Os orgãos da S.P.E.D.M. são:

- A Assembleia Geral

- A Direcção

- O Conselho Fiscal

2º O mandato dos órgãos eleitos é por três anos, podendo os seus membros ser reeleitos no todo ou em parte.

3º O mesmo cargo, em cada um dos órgãos, não poderá ser ocupado pela mesma pessoa mais de dois mandatos sucessivos.

 

Secção II - A Assembleia Geral

Subsecção I - Da Assembleia Geral

Art.º 19º (A Assembleia Geral)

1º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2º A Assembleia Geral tem uma função essencialmente deliberativa.

3º A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:

a) Durante o mês de Janeiro, para apreciação e votação do orçamento do ano corrente e para apreciação e votação do relatório e contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal do ano transacto.

b) Trienalmente, para eleger os corpos gerentes.

Artº 20 (Competência da Assembleia Geral)

1º Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para os sócios e para a S.P.E.D.M.;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento;

d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

e) Deliberar sobre as propostas de atribuições das qualidades de Sócio Honorário

f) Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos da Sociedade, ou entre estes e os sócios;

g) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões dos corpos gerentes apresentados, quer pelos sócios, quer pelos candidatos a sócios efectivos;

h) Deliberar sobre a destituição dos Corpos Gerentes;

i) Deliberar sobre a dissolução e fusão da Sociedade;

j) Deliberar sobre o montante das quotas a pagar pelos sócios.

2º São anuláveis as deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

Artº 21º (Reuniões e Convocações de Assembleia Geral)

1º A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou quando lhe seja requerido pela Direcção, ou por um mínimo de dez por cento dos sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos estatutários.

2º O Presidente deverá convocar a assembleia no prazo máximo de trinta dias e mínimo de dez, após a recepção do requerimento.

3º Os pedidos de convocação da Assembleia serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser dirigidos ao Presidente da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

4º As reuniões requeridas não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma chamada no início da reunião pela ordem por que constem os respectivos nomes de requerimento.

5º A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa ou, no seu impedimento, por quem o substitua, mediante notificação individual dos sócios em carta expedida com a antecedência mínima de dez dias, em relação à data designada para a reunião e onde conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

6º As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos sócios e, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número de sócios.

 

Artº 22º (Deliberações)

1º Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2º A Assembleia Geral para alteração dos estatutos só poderá deliberar validamente desde que reúna um voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

 

Subsecção II - Da Mesa da Assembleia Geral

Artº 23º (Mesa da Assembleia Geral)

1º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um elemento suplente, sendo eleita trienalmente pela Assembleia Geral Eleitoral, a lista que obtiver o maior número de votos expressos.

2º O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído nos seus impedimentos pelo Primeiro Secretário e, no impedimento deste, pelo Segundo Secretário.

- O membro suplente suprirá os impedimentos dos Secretários, de acordo com o critério estabelecido pela Mesa.

- Quando a Mesa não se encontrar completamente constituída, o Presidente, ou quem o substitua, cooptará de entre os sócios presentes os elementos necessários.

Artº 24º (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

Compete em especial ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários, por sua própria iniciativa;

b) Dar posse aos novos corpos gerentes;

c) Assinar os termos de abertura e encerramento, e rubricar as folhas dos livros de actas;

d) Usar o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações da Mesa da Assembleia Geral.

Artº 25º (Competência dos Secretários)

Compete aos secretários:

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

b) Elaborar o expediente da reunião da Assembleia Geral ou da sua Mesa;

c) Redigir as actas e passar certidão das mesmas, quando requeridas;

d) Informar os Sócios, por circulares ou publicações, acerca das deliberações da Assembleia Geral;

e) Coadjuvar o Presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da reunião da Assembleia.

 

Secção III - A Direcção

Subsecção I - Da Direcção

Artº 26º (A Direcção)

1º A Direcção é o órgão executivo da S.P.E.D.M.

2º Os seus membros respondem solidariamente pelos actos praticados durante o mandato perante a Assembleia Geral, à qual deverão prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

3º A Direcção é eleita pela Assembleia Geral Eleitoral para um mandato de três anos nos termos dos presentes Estatutos.

4º A Direcção é composta por sete membros que, na sua primeira reunião, designarão, de entre si, o Presidente, dois Vice-Presidentes, o Secretário Geral, o Tesoureiro, e definirão as funções dos restantes.

5º A Direcção reunirá ordinariamente, pelo menos, três vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus elementos.

6º A Direcção, que lavrará acta das suas reuniões, reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros em exercício e a deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.

Artº 27º (Competência da Direcção)

São competências da Direcção:

a) Gerir e coordenar toda a actividade da S.P.E.D.M.. de acordo com os princípios definidos nestes Estatutos;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os regulamentos da S.P.E.D.M.;

c) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

d) Representar a Sociedade em juízo e fora dele através do seu Presidente ou de um dos seus Vice Presidentes;

e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos sobre os quais esta deve estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária sempre que o julgue conveniente;

f) Criar comissões ou grupos de trabalho para estudo e resolução de problemas concretos e para organização e realização de reuniões científicas e congressos;

g) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral os planos de actividade, o orçamento e os relatórios da actividade e contas;

h) Administrar o património da S.P.E.D.M. e zelar pelos bens e valores da mesma;

i) Fazer inventário dos bens da S.P.E.D.M., que será conferido e assinado no acto de transmissão de poderes;

j) Elaborar os regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

k) Propor à Assembleia Geral a eleição de Sócios Honorários;

l) Manter ligações com sociedades congéneres, instituições médicas ou outras, nacionais ou estrangeiras, e credenciar às mesmas os seus delegados;

m) Contratar pessoal, se necessário, e fixar as suas remunerações;

n) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à Assembleia Geral;

o) Assegurar a divulgação das actividades da S.P.E.D.M.;

p) Julgar as infracções aos estatutos e regulamentos;

q) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos dos estatutos e regulamentos;

r) Nomear delegados da S.P.E.D.M. ou constituir comissões entre os sócios quando considerar conveniente à sua representação ou à organização de congressos ou quaisquer outras actividades do seu âmbito.

Artº 28º (Competência dos membros da Direcção)

São funções dos membros da direcção:

1º Do Presidente, representar a S.P.E.D.M. e presidir às reuniões da Direcção.

2º Dos Vice-Presidentes, coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos.

3º Do Secretário Geral, assegurar o expediente da Sociedade, dar cumprimentos às deliberações da Direcção, bem como às deliberações das comissões e grupos de trabalho eventualmente instituídos, responsabilizar-se pela publicação dos trabalhos da Sociedade, elaborar o relatório de actividades e submetê-lo à apreciação da Direcção.

4º Do Tesoureiro, assegurar a administração da S.P.E.D.M. sempre de acordo com as directrizes estabelecidas pela Direcção, responsabilizar-se pela recepção de todas as receitas e pelo pagamento das despesas, e elaborar o relatório de contas e o orçamento e submetê-los à apreciação da Direcção.

5º Dos Secretários, elaborar as actas de todas as sessões da Direcção.

 

Secção IV - Conselho Fiscal

Artº 29º (Conselho Fiscal)

1º O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos e um suplente, eleitos em cada triénio pela Assembleia Geral.

2º Na primeira reunião do Conselho Fiscal, os membros eleitos escolherão entre si o Presidente.

3º Das reuniões do Conselho Fiscal deverá ser lavrada acta a enviar à Direcção e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4º O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.

Artº 30º (Competência do Conselho Fiscal)

1º O Conselho Fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico, reunindo com a Direcção sempre que o requeira e o entenda necessário para cada cumprimentos das suas funções.

2º Compete em especial ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a contabilidade e os serviços de tesouraria da S.P.E.D.M., pelo menos uma vez por ano

b) Dar parecer sobre contas, relatórios financeiros, orçamentos, aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou obtenção de empréstimos;

c) Apresentar à Direcção sugestões de carácter administrativo, económico e financeiro que entender de interesse para o bom funcionamento da S.P.E.D.M.

 

Capítulo V - Das Eleições

Artº 31º (Constituição da Assembleia Geral Eleitoral)

A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os associados efectivos que tenham pago as suas quotas à data da marcação das eleições.

Artº 32º (Atribuições da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral)

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que nomeadamente deve:

a) Marcar a data das eleições;

b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;

c) Organizar os cadernos de recenseamento;

d) Apreciar as reclamações aos cadernos de recenseamento;

e) Receber, apreciar e divulgar as candidaturas;

f) Promover a elaboração e distribuição dos boletins de voto e de tudo quanto for necessário ao exercício do direito de voto.

g) Coordenar a constituição e funcionamento das mesas de voto.

Artº 33º (Data e Publicidade das Eleições)

1. As eleições devem ser marcadas com um mínimo de trinta dias de antecedência.

2. A publicidade da data das eleições deverá ser feita através de circulares enviadas aos associados.

Artº 34º (Do Voto)

1º O Voto é secreto e será entregue ao Presidente de Mesa de Voto, dobrado em quatro, com a face impressa para dentro.

2º Não é permitido o voto por procuração.

3º É permitido o voto por correspondência aos sócios efectivos que não exerçam ou não se encontrem nos locais onde funcione a Assembleia Geral Eleitoral, desde que:

a) A lista seja dobrada em quatro, e contida em sobrescrito individual fechado;

b) Do referido sobrescrito conste o nome completo bem legível e a assinatura;

c) Este sobrescrito seja introduzido noutro, também individual, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, por correio registado.

Artº 35º (Apresentação de Candidatura)

1. A apresentação de candidatura consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral das listas contendo a identificação dos membros a eleger, acompanhados de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidatura, bem como do respectivo Programa de Acção.

2. As listas de candidaturas para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal, terão de ser subscritas, por pelo menos, dez por cento dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3. A Direcção poderá apresentar uma lista sem necessidade de ser subscrita pelos sócios.

4. A apresentação das listas de candidaturas será feita até vinte dias antes da data do acto eleitoral.

5. Serão asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes.

Artº 36º (Comissão de Fiscalização Eleitoral)

Será constituída uma Comissão de Fiscalização Eleitoral composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artº 37º (Competência da Comissão de Fiscalização Eleitoral)

Compete à Comissão de Fiscalização Eleitoral designadamente:

1º Verificar a regularidade das candidaturas.

2º Elaborar relatórios de eventuais irregularidades.

3º Distribuir igualmente pelas diferentes listas os diversos meios disponibilizados para as campanhas eleitorais.

4º Proceder ao apuramento dos votos.

Artº 38º (Apuramento)

1º Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á ao apuramento final.

2º Considerar-se-á eleita a lista que obtiver maior número de votos.

Artº 39º (Impugnação)

1º Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após o encerramento da Assembleia Geral Eleitoral.

2º A decisão da Mesa da Assembleia Geral será comunicada aos concorrentes por escrito no prazo de dez dias.

3º Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso, no prazo de oito dias, para a Assembleia Geral que deverá reunir dentro de dez dias subsequentes e que decidirá em última instância.

Artº 40º (Acto de Posse)

1º O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos corpos gerentes eleitos.

2º A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos.

 

Capítulo VI - Do Regime Financeiro

Artº 41º (Competência Orçamental)

Compete à Direcção receber a quotização dos associados e demais receitas, autorizar a realização das despesas orçamentais, bem como promover a elaboração do orçamento da S.P.E.D.M. a submeter, sob parecer do Conselho Fiscal, à aprovação da Assembleia Geral.

Artº 42º (Receitas e Despesas da Sociedade)

1º Constituem receitas da S.P.E.D.M.:

a) Fundos de reserva, quotas e demais obrigações regulamentares;

b) Qualquer subsídio ou donativo oficial ou particular;

c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos a seu favor;

d) Outras receitas de serviços e bens próprios, nomeadamente resultantes de congressos e reuniões anuais;

2º Constituem-se como despesas da S.P.E.D.M. as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução dos seus objectivos.

 

Capítulo VII

Artº 43º (Da Fusão e da Extinção)

1º A fusão e a extinção da S.P.E.D.M. poderá verificar-se em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e perante uma deliberação votada por três quartos dos sócios efectivos.

2º A Assembleia Geral que deliberou a fusão ou a extinção deverá obrigatoriamente definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens da S.P.E.D.M. serem alienados ou distribuídos pelos sócios.

 

Capítulo VIII - Disposições Finais

Artº 44º (Símbolo e Bandeira da Sociedade)

O símbolo e a bandeira da S.P.E.D.M. serão aprovados em Assembleia Geral.

Artº 45º (Comissão de Gestão da Sociedade)

A Assembleia Geral que destituiu a totalidade ou a maioria dos membros de alguns órgãos deve eleger uma Comissão de Gestão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, que se devem realizar no prazo máximo de noventa dias.

Artº 46 (Casos Omissos)

Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios de direito.

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• Reunião Anual da Associação Europeia de Tiróide, 2009/09/05
 
• X Congresso NACIONAL DE ENDOCRINOLOGIA, 2009/01/22
 
• INTERNATIONAL SOCIETY OF ENDOCRINOLOGY, 2008/11/08
 
• The 2nd World Congress on Controversies to Consensus in Diabetes, Obesity and Hypertension (CODHy), 2008/10/31
 
• VI Congresso Português de Osteoporose, 2008/10/14
 
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